Quando o cônjuge herda tudo?

Com o modelo atual das famílias, em que os casais optam cada vez mais por não terem filhos, têm se tornado comum o cônjuge ser o único herdeiro da pessoa falecida.

Isso porque, se quem morreu não tem ascendentes vivos (pai, mãe, avós e bisavós) e também não deixou filhos, de acordo com o Código Civil, o único herdeiro será o cônjuge sobrevivente.

E atenção, que aqui costuma-se confundir com as regras de divórcio, pois independente do regime de bens, o cônjuge será o único herdeiro. Mesmo se o casal tiver escolhido o regime de separação convencional de bens.

E não adianta, se o falecido deixou algum outro parente vivo, como por exemplo um irmão, que pode até ser considerado um parente próximo no senso comum, o irmão não terá direito a nada.

Agora, a situação pode mudar se a pessoa falecida deixou testamento, ou então se o casal já não vivia mais em união conjugal.

Portanto, se o casal já:

  • Estava divorciado;
  • Não vivia mais como um casal, mas ainda não estavam divorciados, há mais de dois anos;

Nessas circunstâncias, o cônjuge não será herdeiro, e não receberá nada da herança.

Importante frisar também, que se a pessoa falecida não tinha filhos, mas deixou pais vivos, ou avós e bisavós, o cônjuge sobrevivente deverá partilhar a herança com os ascendentes da pessoa falecida, que são considerados herdeiros necessários pela legislação brasileira.

Lembrando que as regras de sucessão da herança valem da mesma forma para união estável, não sendo necessário que o casal tenha formalizado a união em casamento.

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Évelyn Guerra

Advogada especializada em inventário, formada pela FADI - Faculdade de Direito de Sorocaba/SP e pós graduanda em Direito de Família e Sucessões.