A ordem de vocação hereditária, isto é, a ordem que os herdeiros são chamados para receber herança deixada por parente falecido, estão estabelecidas no Código Civil.
No Brasil, se a pessoa tem descendente, ascendente ou cônjuge vivos, ela não pode escolher para quem vai deixar todos os seus bens, mesmo que tenha realizado testamento. Isto porque essas três classes de herdeiros são chamados de herdeiros necessários, sendo obrigatório que pelo menos 50% dos bens sejam destinados a eles.
Isto quer dizer que se você não for uma pessoa sozinha no mundo, e tiver filhos, netos, bisnetos, mãe, pai, avós, bisavós e for casado, você não pode escolher para quem vai deixar todos os seus bens.
Mas afinal, já que por lei essas classes de herdeiros recebem herança, qual é a ordem que serão chamados para receber os bens?
De acordo com o Código Civil, a primeira classe de herdeiros são os descendentes: filhos, netos e bisnetos. Lembrando que um anula o outro. Então, por exemplo, se o falecido tiver filhos vivos, apenas os filhos são herdeiros.
Se o falecido não tiver filhos vivos, então os netos são chamados para dividirem e assim por diante.
Se o falecido não tiver filho, neto ou bisneto vivo, passa-se a ordem para a segunda classe de herdeiros, os ascendentes: pai, mãe, avós e bisavós.
Inexistindo descendentes vivos, ou ascendentes vivos, a terceira classe é o cônjuge, que herda tudo sozinho.
Caso o falecido não tenha deixado descendentes, ascendente ou cônjuge, a quarta classe é dos chamados colaterais: irmãos, tios, primos, sobrinhos.
Mas atenção, dependendo do regime de bens do casamento do falecido, metade do patrimônio já pode ser de propriedade do viúvo(a) por força de meação, além do cônjuge também herdar parte do patrimônio particular.
Cônjuge
Desde 2002, o Código Civil prevê que dependendo do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança compartilhando o mesmo grau sucessório dos descendentes (filhos e netos).
Meação x Herança
É muito comum que exista confusão entre o que já é de propriedade do cônjuge sobrevivente, ou seja, meação, e o que será herança.
Entenda:
- Regime de casamento de comunhão universal de bens, metade dos bens do falecido é considerada meação, e já é propriedade do viúvo;
- Regime de casamento de comunhão parcial de bens, metade dos bens adquiridos DEPOIS do casamento é a meação, e já é propriedade do viúvo;
- Regime de casamento de separação convencional de bens, não há o que se falar em meação;
- Regime de casamento de separação obrigatória de bens, em regra não existe meação, entretanto, existe a possibilidade do viúvo comprovar esforço comum em bens adquiridos após o casamento, e pleitear a meação desses bens;
Depois de identificar o que é a meação do cônjuge, aí sim o restante do patrimônio será destinado à herança e entra no inventário.
Importante dizer que no bem que o cônjuge sobrevivente é meeiro, ele não será herdeiro, pois já é dono de metade do bem.
Então, por exemplo: Maria e José são casados em regime de comunhão parcial de bens, depois do casamento compraram uma casa de $100.000,00, e tiveram dois filhos. Após a morte de José, Maria continua dona da metade, equivalente a $50 mil reais, e os filhos recebem $25 mil reais cada.
Entretanto, se nesse mesmo caso, José tivesse deixado um imóvel de R$ 100.000,00 que ele adquiriu antes do casamento, Maria não seria meeira e sim herdeira, e concorreria à herança com os filhos, sendo o imóvel dividido entre os três herdeiros, Maria herdaria $33.333,00 e os filhos $33.333,00 cada.
Resumindo, para saber quem tem direito à herança, e como o patrimônio será dividido é importante saber o regime de bens do casamento da pessoa falecida, retirar a parte da meação do cônjuge, e aí sim aplicar a ordem de vocação hereditária do Código Civil.
Existem inúmeras peculiaridades nos mais diversos regimes de bens, por isso, o ideal é que você contrate um advogado especialista na área do Direito das Sucessões para poder te auxiliar e traçar a melhor estratégia na hora de defender seu patrimônio.

